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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba e Região.

 
   
 
Notícias
09/03/2015
DESCONTOS DE SALÁRIOS / ADIANTAMENTO – VALE QUINZENAL


Quando do debate das pautas das categorias com data-base no mês de maio, ocorreu um questionamento sobre qual o limite que as empresas teriam para fazer o adiantamento salarial para seus empregados, e qual seria o limite que as empresas podem descontar de seus funcionários como adiantamento ou sobre qualquer outro título ou verba.

Este questionamento foi realizado em vista de algumas empresas estarem efetuando descontos de valores superiores aos salários de seus funcionários, e também sobre o valor que os mesmos têm para receber quando da rescisão do contrato de trabalho.

Efetuamos um levantamento em todas as convenções coletivas de trabalho assinadas pelos sindicatos em conjunto com a Feaac, e temos o seguinte resultado:

ADIANTAMENTO – VALE QUINZENAL

COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS

CLÁUSULA DÉCIMA-ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

CORRETORES DE IMÓVEIS

CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO/ VALES QUINZENAIS
Parágrafo Primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado;

LOCADORAS DE FITAS DE VÍDEO E JOGOS

CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO/ VALE QUINZENAL
Parágrafo Único: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

REPRESENTANTES COMERCIAIS

CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Parágrafo Primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado;

COMISSÁRIAS DE DESPACHOS

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.


SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/VALE QUINZENAL
Paragrafo Segundo: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO

CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.

COBRANÇA E RECUPERAÇÃO

CLÁUSULA NONA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.

LOCADORAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

Observação:

As categorias abaixo relacionadas não têm a Cláusula Adiantamento – Vale Quinzenal, portanto não podem fazer esse tipo de desconto:

Ø Arrendamento Mercantil – Leasing
Ø Arquitetura e Engenharia Consultiva
Ø Sociedade de Advogados



VALE QUINZENAL OU ADIANTAMENTO

Analisando as cláusulas acima mencionadas, que tratam de Vale Quinzenal ou Adiantamento, verificamos que nas categorias acima relacionadas temos as cláusulas que estabelecem o vale quinzenal ou adiantamento, sendo que em todas o texto diz: adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ou seja, é permitido que as empresas possam conceder o vale no valor mínimo, não ficando estabelecido o máximo, embora se entenda que este adiantamento não poderá ser superior a 70% (sessenta por cento ) do salário bruto, conforme vem decidindo os Tribunais e o próprio TST. Vejam texto de uma decisão:

Uma cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) entre entidades sindicais do Rio Grande do Sul que previa autorização genérica de descontos no salário dos trabalhadores foi alterada pela Justiça do Trabalho por ferir a garantia da inalterabilidade salarial. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato patronal, mantendo a decisão regional que excluiu, da cláusula, a expressão que dava amplos poderes ao empregador.

 

A cláusula dispunha que as empresas estavam autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores referentes à "utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólice de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa ou pelo sindicato profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado". Essa parte final da cláusula - "e outros destinados a beneficiar o empregado" - foi a causadora de toda a polêmica.

 

"Cheque em branco"

 

Com o objetivo de zelar pelo interesse dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou ação anulatória, requerendo a declaração de nulidade da cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul (Sinfreturs) e pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Fretamento do Estado do Rio Grande do Sul (Sindirodosul). Para o MPT, por ser genérica, a cláusula constituiria um verdadeiro "cheque em branco" em desfavor do trabalhador.

 

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu parcialmente a pretensão do MPT e determinou que fosse suprimida da cláusula a expressão "e outros destinados a beneficiar o empregado". Isso provocou recurso do sindicato patronal ao TST para manter a cláusula inalterada, alegando que a redação original não apresenta qualquer ilegalidade e que o empregado poderia opor-se ao desconto realizado na sua remuneração.

 

SDC

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, porém, manteve o entendimento do TRT. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, foi correta a decisão do Tribunal Regional, pois a expressão constante na convenção coletiva de trabalho firmada pelas entidades sindicais poderia gerar, futuramente, "desavenças e dúvidas quanto ao estabelecimento dos descontos".

 

Ele esclareceu que as regras contidas nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da Constituição da República, asseguram o reconhecimento dos instrumentos negociais, como a convenção coletiva, que estipulam a possibilidade de descontos nos salários. Ressaltou, no entanto, "que tal regra não deve ser interpretada de forma ampla, autorizando-se descontos nos salários do trabalhador sem qualquer resguardo das garantias de proteção mínima à intangibilidade salarial".

 

Além da Súmula 342 do TST, o ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 18 da SDC. Ele explicou que essa OJ, reconhecendo a validade de instrumentos coletivos para fixar desconto no salário do trabalhador, estabeleceu limites para a realização de descontos, que não podem ser superiores a 70% do salário recebido pelo empregado, para assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

 

Na avaliação do ministro Godinho Delgado, a expressão "e outros destinados a beneficiar o empregado" constante na cláusula oitava da CCT ampliava os poderes do empregador, sem que houvesse especificação do benefício que seria objeto de desconto e sem previsão de autorização expressa do empregado destinatário. Além disso, frisou que a cláusula também não limitava os descontos salariais nos termos da OJ 18 da SDC ou previa a possibilidade de o empregado não concordar com o desconto a ser realizado pelo empregador em seu salário.

 

Tomando por base nossas cláusulas e decisão do TST, temos o Adiantamento – Vale Quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento), conforme limita a Convenção Coletiva de Trabalho e o TST.

 

 

DESCONTOS VEDADOS

ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não descontará dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não ultrapassará o que determina o art. 477 parágrafo 5º da CLT;
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei 10.820/2003.

CORRETORES DE IMÓVEIS

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.


REPRESENTANTES COMERCIAIS

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolver bens da empresa ou de terceiros.

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

10 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, as Sociedades de Advogados, não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da Sociedade de Advogados ou de terceiros.

CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO

 

Parágrafo Segundo - Somente através de pedido expresso do empregado, a empresa poderá fornecer adiantamentos em espécie, ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderá considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".

Observação

 

Não têm qualquer cláusula que trata de descontos, as seguintes categorias:

 

Ø Arrendamento Mercantil - Leasing

Ø Comissários e Consignatários

Ø Locadoras de Firas de Vídeo e Jogos

Ø Comissárias de Despachos

Ø Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring

Ø Cobrança e Recuperação de Crédito

Ø Locadoras de Máquinas e Equipamentos para Terraplenagem

 

Conforme podemos verificar, nas categorias abaixo relacionadas, existe uma regra para descontos, ou melhor, veda qualquer desconto, a não ser nos casos de dolo devidamente comprovado:

 

Ø Arquitetura e Engenharia Consultiva

Ø Corretores de Imóveis

Ø Representantes Comerciais

Ø Administradoras de Consórcios

Ø Sociedade de Advogados

Ø Contabilidade e Assessoramento

 

As categorias que não têm esta regra e as que também possuam regra, devem observar rigorosamente o artigo 462 da CLT, que diz:

 

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
** Antigo parágrafo único, passado a § 1º pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
** § 2ºacrescentado pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
** § 3ºacrescentado pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

 

A súmula 342 do TST:

 

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

E a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, Seção de Dissídios Coletivos, que diz:

 

Nº18
DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE
(inserida em 27.03.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

Portanto, o trabalhador não pode sofrer descontos de qualquer natureza, que não tenha sido autorizado pelo mesmo, sendo que o limite é de 70% (setenta por cento) do salário bruto.

 

 

EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO AO EMPREGADO

 

É vedado por lei a empresa efetuar empréstimo aos seus empregados, uma vez que não é instituição bancária.

 

Para isto existe a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento e dá outras providências, que é o chamado em consignação, que deverá obrigatoriamente ser feito através de uma instituição bancária, através de instrumento próprio com a participação do sindicato, sem o que não terá validade outro tipo de contrato com a instituição bancária, além do que a Lei prevê que somente poderá haver um desconto de 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, não podendo ultrapassar este limite.

 

ACIDENTES, ROUBOS OU QUEBRA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA

 

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST-RR-75600-50.2013.5.17009, que é a seguinte:

 

Em face do princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado fora dos casos expressamente previstos, quais sejam, adiantamentos salariais, determinações legais, previsão em normas coletivas e na ocorrência de dano causado pelo empregado, por dolo ou culpa deste, sendo que, nesta última hipótese, a possibilidade deve ter sido acordada pelas partes. Todavia, o desconto foi efetuado de forma imprópria, visto que não há autorização expressa do obreiro quanto a deduções da natureza, nos termos do art. 462, §1º, da CLT. Dessa forma, não há nos autos evidência de que o reclamante tenha anuído à prática em comento, tampouco existem cláusulas contratuais a preverem descontos da espécie. Registra-se que, embora a reclamada atribua responsabilidade ao reclamante pelos alegados prejuízos, não foram produzidas provas no sentido de demonstrar qualquer intenção do reclamante em lesar sua empregadora. Dessa forma, não foi comprovada participação do trabalhador no desaparecimento de mercadorias da empresa, tampouco atitude dolosa em acidente ocorrido com veículo por ele conduzido. Neste sentido, não tendo sido autorizado o desconto pelo dano acidental de veículo da empregadora e pelo desaparecimento de mercadorias, reputa-se devido o reembolso do valor de R$885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), conforme determinado pela Origem. Vale destacar que de acordo com o princípio da alteridade, é ônus do empregador arcar com os riscos da atividade empresarial, de modo que o prejuízo em virtude de acidente automobilístico ou pelo desaparecimento de mercadorias não pode ser transferido para o obreiro a critério da empresa. Nega-se provimento” (fls. 520-522 doc. seq. 01).

 

A reclamada alega que os descontos efetuados derivam do dano causado pelo obreiro, em prejuízo da empregadora. Sustenta que os descontos decorrem da previsão contratual expressa de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CEDE3C24024DC4.Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-RR-75600-50.2013.5.17.0009 Firmado por assinatura eletrônica em 03/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. responsabilidade do empregado na hipótese de prejuízos em caso de dano culposo causado ao empregador, bem como da autorização expressa do autor anuindo para tais descontos. Defende a previsão em convenção coletiva da possibilidade dos descontos nos casos em que houver dolo ou culpa do motorista, o que ocorreu nos autos. Menciona o art. 462 da CLT e traz arestos para o cotejo. Sem razão. O Regional consignou a ausência de autorização expressa do obreiro quanto aos descontos salariais, nos termos do art. 462, §1º, da CLT, bem como inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Registrou, ainda, a inexistência de prova de que o reclamante tenha agido com dolo. Logo, não há violação do preceito legal, tampouco os arestos trazidos autorizam o conhecimento do recurso de revista, dada a ausência de especificidade. Os três modelos transcritos tratam de casos nos quais houve autorização do empregado ou previsão contratual expressa para os descontos. Óbice da Súmula 296 do TST. Não conheço.

 

Portanto, esperamos ter esclarecido a todos quanto à questão do adiantamento – vale quinzenal e quanto aos descontos que os trabalhadores possam vir a sofrer em seu salário, inclua-se os direitos na rescisão do contrato de trabalho.

 

Esperamos ter colaborado com o esclarecimento da matéria, mas estamos à disposição para quaisquer questionamentos por parte do sindicato.

 

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